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Jurisprudência


HC 280297 / PEHABEAS CORPUS2013/0353270-9

Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FORMAL PARA REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. DECRETO CONSTANTE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS, MAS NÃO DISPONIBILIZADO AO PACIENTE. AMPLA DEFESA. QUESTÃO IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Constata-se a perda de objeto de pedido que buscava o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação se sobrevém acórdão decidindo sobre o recurso. 2. Constata-se, também, a perda de objeto de pedido que buscava a nulidade em razão de não ter sido disponibilizado ao paciente, na ação penal em que figura como réu, o inteiro teor da decisão proferida em outro processo que decretou a quebra de sigilo telefônico dos acusados lá investigados, prova esta utilizada para condená-lo, tendo em vista que tal questão foi objeto de apelação já julgada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nova decisão proferida pelo Tribunal de origem que impede o exame desta questão no presente writ. 3. Habeas corpus prejudicado. (HC 280.297/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgando prejudicado o pedido, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, por maioria, julgar prejudicado o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...] ainda que não tenha sido carreado aos autos a cópia da decisão que autorizou quebra do sigilo telefônico dos acusados na ação penal em curso na Comarca de Itamaracá, não verifico a existência da alegada nulidade tendo em conta que, além de ser perfeitamente possível a utilização de prova emprestada, foram carreados aos autos diversas outras provas suficientes e idôneas para iniciar as investigações deflagradas na presente ação penal e que culminaram na condenação do paciente".
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