HC 280491 / SPHABEAS CORPUS2013/0356634-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 3/8 tão somente com base no número de causas de aumento e elegeram o regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 280.491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 3/8 tão somente com base no número de causas de aumento e elegeram o regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 280.491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento
de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade.
Isto porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também
uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão
manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o
óbvio.
[...]Entretanto, a Quinta Turma deste Tribunal, na Sessão de
julgamento de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP,
299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou
a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada
criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime
prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59
do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
Assim, em respeito à orientação firmada pela maioria dos
integrantes do aludido Órgão fracionário, com a ressalva do meu
ponto de vista, fixo o regime semiaberto para o início do desconto
da reprimenda imposta ao recorrente, visto que se trata de réu
primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto
favoráveis todas as circunstâncias judiciais, [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - FUNDAMENTAÇÃO NASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DEAGENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FIXAÇÃO DE REGIME DECUMPRIMENTO DA PENA) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMADE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE DO AGENTE - REGIME INICIAL MAISGRAVOSO) STJ - HC 297425-SP, HC 282211-SP
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