HC 280613 / MGHABEAS CORPUS2013/0357389-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente para garantia do direito de defesa, a denúncia que apesar de sucinta expõe, de maneira clara, o fato delituoso, apontando o vínculo entre o réu e a suposta prática delituosa.
3. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, c/c o art. 71 ambos do Código Penal, porque na gestão de uma Empresa, por meio de fraude, recebeu das vítimas valores antecipados fazendo-as acreditar que estavam pagando pela aquisição de imóveis.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.613/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente para garantia do direito de defesa, a denúncia que apesar de sucinta expõe, de maneira clara, o fato delituoso, apontando o vínculo entre o réu e a suposta prática delituosa.
3. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, c/c o art. 71 ambos do Código Penal, porque na gestão de uma Empresa, por meio de fraude, recebeu das vítimas valores antecipados fazendo-as acreditar que estavam pagando pela aquisição de imóveis.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.613/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA) STJ - HC 197618-RJ, HC 99014-RJ
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