HC 280680 / MGHABEAS CORPUS2013/0358143-0
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.
2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A denúncia não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre o paciente e os fatos a ele atribuídos como crimes contra a ordem tributária, deixando inclusive de indicar a eventual condição de sócio ou de administrador da empresa "Indústria Cataguases de Papel Ltda." que pudesse estabelecer a plausibilidade jurídica das imputações e muito menos qual tributo teria sido suprimido ou reduzido.
4. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, razão pela qual devem ser-lhes estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Habeas corpus concedido, ex officio, para, confirmando a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, em favor de todos os acusados, o processo n. 0153.03.027.103-2, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Cataguases-MG.
(HC 280.680/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.
2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A denúncia não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre o paciente e os fatos a ele atribuídos como crimes contra a ordem tributária, deixando inclusive de indicar a eventual condição de sócio ou de administrador da empresa "Indústria Cataguases de Papel Ltda." que pudesse estabelecer a plausibilidade jurídica das imputações e muito menos qual tributo teria sido suprimido ou reduzido.
4. Os corréus encontram-se em situação fático-processual idêntica à do paciente, razão pela qual devem ser-lhes estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Habeas corpus concedido, ex officio, para, confirmando a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, em favor de todos os acusados, o processo n. 0153.03.027.103-2, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Cataguases-MG.
(HC 280.680/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, com extensão
aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALEXANDRE DE
OLIVEIRA RIBEIRO FILHO, pela parte. PACIENTE: GONZALO GALLARDO DIAZ.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00580
Veja
:
STJ - RHC 35309-BA
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