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Jurisprudência


HC 280682 / MTHABEAS CORPUS2013/0358278-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA DO ADVOGADO NA VÉSPERA. VINCULAÇÃO DO CAUSÍDICO POR 10 DIAS. ART. 5º, § 3º, DO EOAB E ART. 45 DO CPC (112 DO NCPC), C/C O ART. 3º DO CPP. PRECEDENTES. 2. NÃO REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXPEDIENTE FACULTATIVO. ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 3. PEDIDO INCIDENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ORDEM DENEGADA. 1. O advogado que renuncia ao mandato ainda fica vinculado ao processo pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). Nesse contexto, considerando-se que advogado e paciente foram devidamente intimados da data em que seria realizada a sessão para deliberação sobre eventual recebimento da denúncia, observa-se que o paciente encontrava-se sim representado por advogado constituído, porquanto realizado o ato dentro do prazo de 10 (dez) dias trazido na norma. Com efeito, a renúncia foi protocolizada no dia 22/5/2013 e a sessão de recebimento da denúncia foi realizada no dia 23/5/2013. 2. O fato de o advogado não ter comparecido à sessão de julgamento, ou não ter pedido para realizar sustentação oral não revela, por si só, ausência de defesa, pois tanto a presença quanto o uso da palavra são facultativos, conforme disposto no art. art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.038/1990. Precedentes do STJ e do STF. 3. O pedido formulado nas petições apresentadas incidentalmente, no sentido da extinção da punibilidade em virtude da reparação integral do dano, não foi previamente analisado pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem denegada. (HC 280.682/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004215 ANO:1963***** EOAB-63 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1963 ART:00005 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00112LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006 PAR:00001
Veja : (ADVOGADO - RENÚNCIA AO MANDATO) STJ - HC 274830-SP, HC 315880-SP STF - HC 118856(ADVOGADO - RENÚNCIA AO MANDATO - FALTA DE DEFESA DO PACIENTE) STJ - HC 136515-PR, HC 87342-PB, EDcl no RHC 39626-GO, HC 250524-DF STF - HC 74026-PI, HC 73761-PI(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 328302-SP, RHC 63810-PA
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