HC 280754 / SPHABEAS CORPUS2013/0359355-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8 foi fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (três), não sendo o caso, portanto, de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: HC n.
265.380/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.754/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL - CP). DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na terceira fase da dosimetria, o aumento da pena em 3/8 foi fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (três), não sendo o caso, portanto, de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. No mesmo sentido: HC n.
265.380/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.754/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz (Presidente) e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 271890-SP STF - HC 1409956-PR(TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME) STJ - HC 265380-SP, HC 236180-RS
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