HC 280903 / MTHABEAS CORPUS2013/0360801-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não demonstrada a indispensabilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças menores de 6 anos, que contavam com os cuidados da avó materna, tendo sido destacado, ainda, que a paciente estava sendo processada pela prática do crime de abandono de incapaz, não se mostra cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via estreita deste mandamus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.903/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não demonstrada a indispensabilidade da presença da genitora para os cuidados das crianças menores de 6 anos, que contavam com os cuidados da avó materna, tendo sido destacado, ainda, que a paciente estava sendo processada pela prática do crime de abandono de incapaz, não se mostra cabível a concessão de prisão domiciliar.
3. Desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias implicaria no reexame de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via estreita deste mandamus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.903/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00317 ART:00318
Veja
:
(PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DA CRIANÇAMENOR DE 6 ANOS - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - HC 263790-SP, HC 242658-SP
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