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Jurisprudência


HC 280912 / MGHABEAS CORPUS2013/0360950-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE INVESTIGAÇÕES. UTILIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. POSSIBILIDADE. DEFESA COLIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 523, STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso." (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). 3. O condutor do Auto de Prisão em Flagrante teve seu depoimento colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a comercialização de ilícitos flagrada na localidade, em conhecido ponto de venda de drogas. 4. "Ainda que a condenação tivesse sido amparado apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções . Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório" (HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 8/3/2004, p. 304). 5. A despeito da substituição de patronos, de certo que seu novo representante interpôs seu intento recursal, objetivando a reforma da sentença, sendo certo que "a técnica defensiva (e a tese a ser ofertada, esta pertencente ao advogado), não fugiu àquilo que se possa mensurar como qualitativa, afastando a possibilidade de se declarar que o paciente esteve indefeso". 6. Ao contrário do que ocorre quando da falta de defesa, sua deficiência não dá ensejo à declaração de nulidade, pois, em sendo esta relativa, há necessidade de demonstração do efetivo prejuízo acarretado ao acusado. Aplicação do verbete Sumular n. 523, STF. 7. Não obstante a intimação ter sido direcionada supostamente a outro patrono, certo é que ficou superada qualquer alegação de nulidade em vista da interposição de apelo recursal, ficando, portanto, patente a inexistência de prejuízo à defesa do acusado. Precedentes. 8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em todas suas variáveis, não há que se falar em nulidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 280.912/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - MEIO DE PROVA) STJ - HC 165561-AM, HC 30776-RJ(DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - HC 267069-PB, RHC 62956-PA
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