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Jurisprudência


HC 281182 / SPHABEAS CORPUS2013/0365156-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. "Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea) não é necessário, que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação" (HC 306.785/MS, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). 3. Tendo a confissão do paciente agregado tese defensiva excludente de ilicitude em relação ao corréu, a recente jurisprudência desta Corte tem admitido a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, desde que de alguma forma tenha influenciado na convicção do magistrado para a condenação, o que ocorreu na espécie. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Afastada a vedação legal, mas considerando o quantum de pena aplicada (5 anos e 6 meses de reclusão), a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com a indicação de fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo penal, deve subsistir a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a reprimenda fixada na sentença condenatória. (HC 281.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE) STJ - HC 306785-MS, HC 279605-AM, AgRg no REsp 1446058-RS(REGIME PRISIONAL - HEDIONDEZ DO DELITO - INCONSTITUCIONALIDADE -REGIME FECHADO) STF - HC 69657-SP(CONVERSÃO DA PENA - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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