HC 281342 / SPHABEAS CORPUS2013/0366412-1
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, 121, § 2º, INCS. II E I, C/C O ART. 14, INC. II).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - a quem é atribuído o cometimento do crime de tentativa de homicídio "com utilização de uma garrucha, com disparo na região da cabeça" -, decreta a sua prisão preventiva (STF, HC n.120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,HC n. 97.688/MG, HC n. 1046575/AM, Primeira Turma, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC n. 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC n. 313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Prescreve a Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).
No processo criminal, a não observância desse princípio pode caracterizar constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus. Todavia, a "razoável duração do processo" deve ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Os tribunais têm decidido que, de ordinário, "a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: a) evidente desídia do órgão jurisdicional; b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou, c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88" (STF, RHC n.
125.335-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; HC n. 125.839-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 281.342/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (CP, 121, § 2º, INCS. II E I, C/C O ART. 14, INC. II).
PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não ocorre "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao réu (modus operandi) - a quem é atribuído o cometimento do crime de tentativa de homicídio "com utilização de uma garrucha, com disparo na região da cabeça" -, decreta a sua prisão preventiva (STF, HC n.120.176/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014,HC n. 97.688/MG, HC n. 1046575/AM, Primeira Turma, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 15/02/2011; STJ, RHC n. 58.275/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/05/2015, HC n. 313.220/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/03/2015).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Prescreve a Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII).
No processo criminal, a não observância desse princípio pode caracterizar constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus. Todavia, a "razoável duração do processo" deve ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto.
Os tribunais têm decidido que, de ordinário, "a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: a) evidente desídia do órgão jurisdicional; b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou, c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88" (STF, RHC n.
125.335-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; HC n. 125.839-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 281.342/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO - ILEGALIDADE OUABUSO DE PODER - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS FAVORÁVEIS - NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DAPRISÃO CAUTELAR) STF - HC 108314, HC 112642 STJ - HC 297256-DF, RHC 44212-SP(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STF - HC 125221-SP, RHC-AGR 125335-GO, HC 98163-SP(NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTADA NA GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA) STF - HC 120176-RS, RHC 58275-SP
Sucessivos
:
HC 318656 MS 2015/0054756-7 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
Mostrar discussão