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Jurisprudência


HC 281351 / CEHABEAS CORPUS2013/0366466-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Da sentença condenatória devem ser intimados tanto o acusado quanto o seu defensor, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação. 3. O réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa. 4. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 5. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o advogado constituído nos autos foi intimado em 8/11/2010, e o réu em 16/3/2011, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/3/2011, com expiração em 21/3/2011, período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 281.351/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] este Tribunal, em consonância com o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que quando realizada a intimação via carta precatória, o termo inicial para a interposição do recurso de apelação é a data em que cumprida a carta precatória no Juízo deprecado, sendo, pois, irrelevante a data de sua juntada aos autos no Juízo deprecante".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000710
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(RÉU PRESO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 743310-PR, RHC 32935-SP(APELAÇÃO - PRAZO - ÚLTIMA INTIMAÇÃO) STJ - AgRg no HC 173801-SC, REsp 1199488-MG, HC 129689-GO, HC 98644-BA(APELAÇÃO - PRAZO - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 486363-MG, HC 217554-SC, AgRg no REsp 1185780-MA
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