HC 281375 / SPHABEAS CORPUS2013/0366624-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE (FUGA). NOVO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta grave (fuga) fora do período previsto no Decreto n.
7.648/2011 não justifica o indeferimento da comutação da pena por ausência dos requisitos subjetivo e objetivo, mesmo que tenha sido cometido novo delito durante o período em que o apenado esteve foragido.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP examine a comutação de pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n. 7.648/2011.
(HC 281.375/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.648/2011. FALTA GRAVE (FUGA). NOVO DELITO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta grave (fuga) fora do período previsto no Decreto n.
7.648/2011 não justifica o indeferimento da comutação da pena por ausência dos requisitos subjetivo e objetivo, mesmo que tenha sido cometido novo delito durante o período em que o apenado esteve foragido.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP examine a comutação de pena com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n. 7.648/2011.
(HC 281.375/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - COMUTAÇÃO DAS PENAS) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 275597-SP, HC 307696-SP, HC 305001-SP
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