HC 281646 / SPHABEAS CORPUS2013/0370062-6
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE.
OITIVA DAS VÍTIMAS POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. (3) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 1/4 (UM QUARTO). TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal. In casu, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à ausência do réu no momento de oitiva das vítimas, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia do referido ato processual.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/4 (um quarto), fração que não se mostra desarrazoada, tendo em vista que o paciente possui três condenações anteriores.
4. Não há falar em afastamento da qualificadora em razão de não ter havido perícia da arma branca (faca). Mutatis mutandis, o entendimento pacificado da Terceira Seção no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora.
5. Writ não conhecido.
(HC 281.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE.
OITIVA DAS VÍTIMAS POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA OBJETIVO. (3) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE.
QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. PATAMAR FIXADO EM 1/4 (UM QUARTO). TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (4) DELITO EFETUADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA.
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (5) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal. In casu, não há como apreciar o pleito de nulidade relativo à ausência do réu no momento de oitiva das vítimas, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia do referido ato processual.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena pela reincidência se deu em 1/4 (um quarto), fração que não se mostra desarrazoada, tendo em vista que o paciente possui três condenações anteriores.
4. Não há falar em afastamento da qualificadora em razão de não ter havido perícia da arma branca (faca). Mutatis mutandis, o entendimento pacificado da Terceira Seção no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora.
5. Writ não conhecido.
(HC 281.646/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO - AUSÊNCIA DO ACUSADO -NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 275071-SP, HC 294957-SP, HC 294980-SP(QUANTUM DE AUMENTO - AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 311877-SP, HC 276366-SP