HC 281741 / SPHABEAS CORPUS2013/0371523-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. DECURSO DE SEIS ANOS APÓS A PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito com amparo na ordem constitucional.
2. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por quase nove anos, tendo se passado quase seis anos da prolação da sentença de pronúncia, sem previsão para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente.
(HC 281.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. DECURSO DE SEIS ANOS APÓS A PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito com amparo na ordem constitucional.
2. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por quase nove anos, tendo se passado quase seis anos da prolação da sentença de pronúncia, sem previsão para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri.
3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente.
(HC 281.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
denegando a ordem, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura concedendo a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhada
pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz,
a Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] passados quase 6 (seis) anos da pronúncia, não há
qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri em prazo razoável.
Com efeito, não obstante a gravidade do delito imputado ao
réu, a complexidade da causa e a quantidade de acusados, sobressai
a delonga no encarceramento do paciente, perfazendo quase 9 (nove)
anos de custódia provisória. Em situações análogas, esta Corte
declarou a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. [...]
Assim, não parece razoável que seja preservada a prisão cautelar do
paciente. Segundo o meu juízo, tal delonga denota inaceitável
excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal. Na contramão
dos comandos constitucionais, o Estado retardou a marcha processual
por circunstâncias que não podem, creio, ser atribuídas
comportamento da defesa, golpeando a garantia da razoável duração do
processo".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] constata-se dos andamentos processuais, que durante
todo o tempo o processo esteve em movimentação, seguindo
regularmente a marcha processual, sem que se possa configurar
desídia por parte do Estado.
Com efeito, os dados colhidos demonstram a grande complexidade
do feito, sobretudo considerando a necessidade de inquirição das
diversas testemunhas arroladas, além dos interrogatórios dos réus,
fazendo com que os autos ultrapassassem 19 volumes, conforme
extraído dos andamentos processuais.
É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de
atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o
excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo
circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos
prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante
ilegalidade. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção
de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal. Não constatada clara mora estatal em ação
penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de
paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor,
não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal
desenvolvida".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
"Em que pese o transcurso de considerável prazo desde a prisão
do ora paciente, não verifico desídia dos julgadores na condução do
processo em questão, o qual se apresenta com elevada complexidade,
tendo em vista o número de réus (15) e de testemunhas (94), a
expedição de cartas precatórias, a existência de réus com advogados
diferentes e, notadamente, a interposição de vários recursos pela
defesa (RSE, EDcl, REsp, RE, AGREsp), inclusive com necessidade de
retorno dos autos à origem para intimação da Defensoria Pública.
Ressalto ainda que, segundo o andamento processual de primeiro grau,
os autos encontram-se no Tribunal a quo para julgamento de recurso
interposto pela defesa. Essas peculiaridades da causa são
circunstâncias aptas a justificar a demora para a realização do
julgamento".
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCASO CONCRETO) STJ - HC 247415-SP, HC 106328-PE(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - RHC 29115-PI, HC 201831-SP, HC 172830-PE(VOTO VENCIDO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA) STJ - HC 305970-PA
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