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Jurisprudência


HC 281741 / SPHABEAS CORPUS2013/0371523-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CUSTÓDIA QUE PERDURA POR QUASE NOVE ANOS. DECURSO DE SEIS ANOS APÓS A PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A celeridade processual é ideia-força imanente ao Estado Democrático de Direito com amparo na ordem constitucional. 2. Hipótese em que a prisão processual se arrasta por quase nove anos, tendo se passado quase seis anos da prolação da sentença de pronúncia, sem previsão para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão do paciente. (HC 281.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) denegando a ordem, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedendo a ordem de habeas corpus, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] passados quase 6 (seis) anos da pronúncia, não há qualquer perspectiva de que o paciente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em prazo razoável. Com efeito, não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, a complexidade da causa e a quantidade de acusados, sobressai a delonga no encarceramento do paciente, perfazendo quase 9 (nove) anos de custódia provisória. Em situações análogas, esta Corte declarou a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar. [...] Assim, não parece razoável que seja preservada a prisão cautelar do paciente. Segundo o meu juízo, tal delonga denota inaceitável excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal. Na contramão dos comandos constitucionais, o Estado retardou a marcha processual por circunstâncias que não podem, creio, ser atribuídas comportamento da defesa, golpeando a garantia da razoável duração do processo". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] constata-se dos andamentos processuais, que durante todo o tempo o processo esteve em movimentação, seguindo regularmente a marcha processual, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. Com efeito, os dados colhidos demonstram a grande complexidade do feito, sobretudo considerando a necessidade de inquirição das diversas testemunhas arroladas, além dos interrogatórios dos réus, fazendo com que os autos ultrapassassem 19 volumes, conforme extraído dos andamentos processuais. É sabido que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, não há que se falar em flagrante ilegalidade. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida". (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "Em que pese o transcurso de considerável prazo desde a prisão do ora paciente, não verifico desídia dos julgadores na condução do processo em questão, o qual se apresenta com elevada complexidade, tendo em vista o número de réus (15) e de testemunhas (94), a expedição de cartas precatórias, a existência de réus com advogados diferentes e, notadamente, a interposição de vários recursos pela defesa (RSE, EDcl, REsp, RE, AGREsp), inclusive com necessidade de retorno dos autos à origem para intimação da Defensoria Pública. Ressalto ainda que, segundo o andamento processual de primeiro grau, os autos encontram-se no Tribunal a quo para julgamento de recurso interposto pela defesa. Essas peculiaridades da causa são circunstâncias aptas a justificar a demora para a realização do julgamento".
Veja : (INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DOCASO CONCRETO) STJ - HC 247415-SP, HC 106328-PE(INSTRUÇÃO CRIMINAL - EXCESSO DE PRAZO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE) STJ - RHC 29115-PI, HC 201831-SP, HC 172830-PE(VOTO VENCIDO - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA ATRIBUÍDA À DEFESA) STJ - HC 305970-PA
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