HC 281819 / MGHABEAS CORPUS2013/0372822-2
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. É insignificante a conduta de furtar uma caixa de picolés avaliada em R$ 65,00 que foi devolvida à vítima, não havendo, em tal caso, como reconhecer a tipicidade material do comportamento imputado, que não mostra afetação do bem jurídico.
3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem ex officio para trancar a ação penal.
(HC 281.819/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. COISA DE PEQUENO VALOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. É insignificante a conduta de furtar uma caixa de picolés avaliada em R$ 65,00 que foi devolvida à vítima, não havendo, em tal caso, como reconhecer a tipicidade material do comportamento imputado, que não mostra afetação do bem jurídico.
3. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem ex officio para trancar a ação penal.
(HC 281.819/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio
Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não
conhecimento do pedido.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro quanto
à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de uma caixa de
picolés avaliada em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP))
"Verifica-se, portanto, que o paciente é contumaz na prática de
delitos, pois ostenta várias condenações com trânsito em julgado,
inclusive por crimes contra o patrimônio, conforme consignado no
acórdão supramencionado. Nesse contexto, a reiteração no cometimento
de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e não se
mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a
reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por
oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um
incentivo à prática de pequenos delitos".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO) STJ - HC 318935-SP, AgRg no REsp 1332904-MG(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIACRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 441026-RS, HC 227379-SP, HC 158237-SP STF - RHC 117003-RJ, HC 115707-MS
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