HC 281877 / SPHABEAS CORPUS2013/0373825-5
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
3. É justificável o aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa da vetorial antecedentes, dada a existência de três registros na folha do réu. A seu turno, demonstrado que a confissão espontânea teve relevância para o convencimento judicial, há de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal.
4. Nenhuma ilegalidade há na escolha do regime inicial fechado, em razão do seu quantum, pois as instâncias ordinárias apontaram circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, os maus antecedentes.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à redução na segunda fase, fixando, por conseguinte, a reprimenda do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa.
(HC 281.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.
3. É justificável o aumento da pena-base em 1 ano pela valoração negativa da vetorial antecedentes, dada a existência de três registros na folha do réu. A seu turno, demonstrado que a confissão espontânea teve relevância para o convencimento judicial, há de incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal.
4. Nenhuma ilegalidade há na escolha do regime inicial fechado, em razão do seu quantum, pois as instâncias ordinárias apontaram circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, os maus antecedentes.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e proceder à redução na segunda fase, fixando, por conseguinte, a reprimenda do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa.
(HC 281.877/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387
Veja
:
(CONFISSÃO - ATENUANTE) STJ - HC 237252-SP(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA) STJ - HC 304213-MS
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