HC 282164 / SPHABEAS CORPUS2013/0377431-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal recorrido - www.tjsp.jus.br -, verifica-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo o Togado singular intimado as partes para a apresentação de alegações finais, mostrando-se inafastável, portanto, a incidência do verbete Sumular n. 52 desta Corte Superior.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando a gravidade concreta do delito, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos recorrentes (Precedentes).
6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente, juntamente com os corréus (art. 580 do CPP), com exceção de Fernando Rodrigues da Silva, possam responder em liberdade à Ação Penal n.
0001390-39.2013.8.26.0296, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(HC 282.164/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. NOVOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, em consulta processual realizada à página eletrônica do Tribunal recorrido - www.tjsp.jus.br -, verifica-se que a instrução já se encontra encerrada, tendo o Togado singular intimado as partes para a apresentação de alegações finais, mostrando-se inafastável, portanto, a incidência do verbete Sumular n. 52 desta Corte Superior.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. Não se mostra suficiente a fundamentação lançada no decreto preventivo para embasar a prisão do paciente, porquanto deixou de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, a necessidade de segregação cautelar. Com efeito, o juiz singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privados de sua liberdade.
5. Outrossim, os argumentos trazidos pelo Tribunal de origem para justificar a prisão provisória, notadamente destacando a gravidade concreta do delito, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos recorrentes (Precedentes).
6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente, juntamente com os corréus (art. 580 do CPP), com exceção de Fernando Rodrigues da Silva, possam responder em liberdade à Ação Penal n.
0001390-39.2013.8.26.0296, que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaguariúna/SP, salvo se por outro motivo estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, com base no art. 312 do CPP.
(HC 282.164/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, REPDJe 08/09/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
REPDJe 08/09/2015DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA - COMPLEMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - HC 311365-SP, HC 306186-SP, HC 311201-SP
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