- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 282200 / SPHABEAS CORPUS2013/0377578-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO (1/6). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da reincidência, firmou entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) pela aplicação dessa agravante, deve ser fundamentado. 4. A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6). Precedentes. 5. Hipótese em que as instâncias ordinárias majoraram a pena na fração de 1/2 (metade), em razão apenas de uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, o que se mostra desproporcional, sendo suficiente a fixação no patamar de 1/3. 6. Redimensionamento da pena para torná-la definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 7. Mantido o quantum da reprimenda imposta em patamar superior a 4 anos e não superior a 8 anos e considerando a reincidência do réu, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. (HC 282.200/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
Veja : (REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - CONSTRANGIMENTOILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 348170-SP, HC 233205-SP(REINCIDÊNCIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO) STJ - HC 237214-SP, HC 178933-SP
Sucessivos : HC 397518 SP 2017/0094283-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017