HC 282414 / MGHABEAS CORPUS2013/0379004-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E RECONHECIMENTO POR ISOLAMENTO VISUAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. A questão posta, consubstanciada em eventual violação do direito ao silêncio, não se coaduna com a via do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto probatório dos autos, incabível nesta sede, uma vez que o Tribunal a quo foi expresso em afirmar que "quanto às alegadas violações da garantia do direito constitucional ao silêncio e por ter retirado a sua camisa, depreende-se que antes de ser interrogado, fl. 84, o magistrado obedeceu à regra contida no art. 186 do CPP, bem como que o reconhecimento fora realizado de forma consentida, não havendo que se falar em irregularidades".
4. Em relação à eventual nulidade no reconhecimento do paciente por "isolamento visual" do reconhecedor, é firme o entendimento desse Tribunal Superior no sentido de que a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal.
5. A referida norma deve ser interpretada em sintonia com as demais do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201, § 6º), no sentido de seu abrandamento, uma vez que a sua finalidade é preservar a pessoa chamada para o reconhecimento de outra, especialmente nos casos de delitos contra a dignidade sexual, com o isolamento do reconhecedor, preservando assim sua imagem e sua incolumidade psíquica.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.414/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E RECONHECIMENTO POR ISOLAMENTO VISUAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. A questão posta, consubstanciada em eventual violação do direito ao silêncio, não se coaduna com a via do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto probatório dos autos, incabível nesta sede, uma vez que o Tribunal a quo foi expresso em afirmar que "quanto às alegadas violações da garantia do direito constitucional ao silêncio e por ter retirado a sua camisa, depreende-se que antes de ser interrogado, fl. 84, o magistrado obedeceu à regra contida no art. 186 do CPP, bem como que o reconhecimento fora realizado de forma consentida, não havendo que se falar em irregularidades".
4. Em relação à eventual nulidade no reconhecimento do paciente por "isolamento visual" do reconhecedor, é firme o entendimento desse Tribunal Superior no sentido de que a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal.
5. A referida norma deve ser interpretada em sintonia com as demais do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201, § 6º), no sentido de seu abrandamento, uma vez que a sua finalidade é preservar a pessoa chamada para o reconhecimento de outra, especialmente nos casos de delitos contra a dignidade sexual, com o isolamento do reconhecedor, preservando assim sua imagem e sua incolumidade psíquica.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.414/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00186 ART:00201 PAR:00006
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 75921-SC, HC 362295-SP(NULIDADE PROCESSUAL) STJ - HC 244348-PR(RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO) STJ - AgInt no AREsp 180523-SP, AgRg no REsp 1243675-SP STF - ARE - AgR 823431, RHC 119956
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