HC 282623 / SPHABEAS CORPUS2013/0382530-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em ilegalidade da custódia quando a preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante da gravidade diferenciada dos delitos perpetrados.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado de participar, junto com os demais corréus, de quadrilha armada, especializada em roubo, receptação, armazenamento e venda de produtos de crimes, sendo-lhe imputada a função de fazer o transporte da mercadoria de origem ilícita comercializada para ser entregue ao destinatário final, particularidades que bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada e a periculosidade efetiva de todos os agentes envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida extrema, a reprodução de fatos criminosos.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.623/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há que se falar em ilegalidade da custódia quando a preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante da gravidade diferenciada dos delitos perpetrados.
3. Caso em que o paciente está sendo acusado de participar, junto com os demais corréus, de quadrilha armada, especializada em roubo, receptação, armazenamento e venda de produtos de crimes, sendo-lhe imputada a função de fazer o transporte da mercadoria de origem ilícita comercializada para ser entregue ao destinatário final, particularidades que bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada e a periculosidade efetiva de todos os agentes envolvidos, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida extrema, a reprodução de fatos criminosos.
4. As alegadas condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.623/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - HC 94330-SP, RHC 116944, HC 114790 STJ - RHC 53444-SP
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