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Jurisprudência


HC 282691 / SPHABEAS CORPUS2013/0383554-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO SIMPLES. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO DA SESSÃO COM O OBJETIVO DE CONDUZI-LA COERCITIVAMENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DILIGENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 461 do Código de Processo Penal, não há nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter de imprescindibilidade não é inquirida por não haver sido encontrada no endereço constante dos autos. Precedentes. 2. Na espécie, embora a testemunha tenha sido arrolada com cláusula de imprescindibilidade, foi intimada e não compareceu ao julgamento, tendo a magistrada singular suspendido a sessão para que o oficial de justiça a conduzisse coercitivamente, não tendo sido ela encontrada no endereço declinado no processo, o que afasta a mácula suscitada na impetração. INFLUÊNCIA DOS JURADOS PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O QUESTIONAMENTO FEITO À MÃE DA VÍTIMA DURANTE OS DEBATES TERIA COMPROMETIDO A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUÍZO AO RÉU NÃO EVIDENCIADO. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 497, inciso III, prevê como atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri "dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes". 2. Diante das peculiaridades do julgamento pelo Tribunal do Júri, em que não raras vezes as partes proferem dizeres impensados ou espontâneos, cabe ao magistrado aferir, caso a caso, se excessivas ou aptas a contaminar o conselho de sentença, só sendo possível a anulação do julgamento se o prejuízo à acusação ou defesa for extreme de dúvidas, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Precedentes. 3. No caso em apreço, embora tenha sido registrado em ata que a acusação questionou a mãe da vítima sobre sua dor durante os debates, tendo ela respondido afirmativamente com um aceno, não há qualquer evidência nos autos de que tal fato tenha interferido na imparcialidade do conselho de sentença, ou mesmo sido determinante para o veredicto proferido pelos jurados, motivo pelo qual é inviável a anulação do julgamento. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, inviável a anulação do julgamento, como pretendido, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se os elementos de convicção constantes dos autos são aptos a atestar que o paciente teria praticado o crime em legítima defesa, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. ILEGALIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão referente à apontada ilegalidade da prisão do paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 282.691/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00461 PAR:00001 PAR:00002 ART:00497 INC:00003 ART:00563 ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00654 PAR:00002
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - TESTEMUNHA IMPRESCINDÍVEL NÃO ENCONTRADA NOLOCAL INDICADO - NULIDADE) STJ - AgRg no Ag 1140372-SC, RHC 22241-RS STF - RHC 82401-RS(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - INFLUÊNCIA DE FATO NO ÂNIMO DOSJURADOS - COMPROVAÇÃO) STJ - HC 171154-SP, AgRg no AREsp 42539-PR(TRIBUNAL DO JÚRI - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 297549-SP, HC 295129-PE(HABEAS CORPUS - MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG
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