HC 282750 / SPHABEAS CORPUS2013/0384629-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem decidido que "há de ser julgado prejudicado o habeas corpus objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença de condenatória, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida" (AgRg no HC 272.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/10/2014; AgRg no RHC 45.201/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2014). Todavia, esta Quinta Turma impõe uma ressalva: a decisão de pronúncia ou qualquer outra confirmatória daquela restritiva da liberdade do réu somente constituirá novo título se a ela forem agregados novos fundamentos. No caso, os fundamentos utilizados na sentença, quanto à necessidade da prisão, são os mesmos que embasaram a decretação da custódia preventiva,o que impõe a análise do decreto constritivo.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. No caso, pela leitura do decreto constritivo (e-STJ fls. 24/25) e do acórdão recorrido (e-STJ fls. 26/300), infere-se que a custódia foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, porquanto o crime foi cometido por motivo fútil e em concurso de pessoas, com destacada violência, ante o uso de uma faca, mediante tortura e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que era idosa, fatos que demonstram a periculosidade da acusada.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. De mais a mais, o excesso de prazo encontra-se superado, ante a prolação da sentença condenatória. Inteligência da Súmula n.
52/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.750/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Corte tem decidido que "há de ser julgado prejudicado o habeas corpus objetivando a concessão de liberdade ante a prolação de sentença de condenatória, que constitui novo título a justificar a manutenção da medida" (AgRg no HC 272.030/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 03/10/2014; AgRg no RHC 45.201/MG, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2014). Todavia, esta Quinta Turma impõe uma ressalva: a decisão de pronúncia ou qualquer outra confirmatória daquela restritiva da liberdade do réu somente constituirá novo título se a ela forem agregados novos fundamentos. No caso, os fundamentos utilizados na sentença, quanto à necessidade da prisão, são os mesmos que embasaram a decretação da custódia preventiva,o que impõe a análise do decreto constritivo.
3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
4. No caso, pela leitura do decreto constritivo (e-STJ fls. 24/25) e do acórdão recorrido (e-STJ fls. 26/300), infere-se que a custódia foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, porquanto o crime foi cometido por motivo fútil e em concurso de pessoas, com destacada violência, ante o uso de uma faca, mediante tortura e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que era idosa, fatos que demonstram a periculosidade da acusada.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da pretendida substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. De mais a mais, o excesso de prazo encontra-se superado, ante a prolação da sentença condenatória. Inteligência da Súmula n.
52/STJ.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 282.750/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(SENTENÇA CONDENATÓRIA - RESTRIÇÃO À LIBERDADE - NOVO TÍTULO) STJ - HC 288716-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DOPACIENTE) STJ - HC 296381-SP, HC 303361-RJ(PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 306871-SP
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