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Jurisprudência


HC 282793 / RSHABEAS CORPUS2013/0384785-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLIDÊNCIA DE DEFESAS ENTRE CORRÉUS VERIFICADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADIAMENTO. DESNECESSIDADE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA UNA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS AO PROCESSO-CRIME E À AÇÃO CÍVEL DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). 3. A questão atinente à anulação do processo criminal a partir da resposta à acusação por ter sido oferecida por defensor público que representava o paciente e o adolescente infrator, quando constatado, posteriormente, a colidência de defesas entre estes, não foi analisada pela Corte de origem, o que impede o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 4. "O indeferimento do pedido de adiamento de audiência designada não configura cerceamento de defesa, pois, à falta de defensor público disponível para atuar na defesa técnica do paciente, foi-lhe constituído advogado particular, que exerceu seu mister com eficiência e exatidão, precedido de entrevista reservada e privativa com o acusado" (HC 123.494/STF, Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje 1º/3/2016). 5. A impossibilidade de continuação do Defensor Público, até então atuante no feito, na defesa do réu durante a audiência de instrução e julgamento, diante da verificação de colidência de defesa entre ele e o outro representado pelo mesmo defensor, permite a nomeação de defensor ad hoc para a prosseguimento do feito, quando constatada a inexistência de outro defensor público na comarca com condições para comparecimento à realização do ato processual, não se verificando cerceamento de defesa. 6. A realização de audiência una para colheita dos depoimentos das testemunhas comuns ao processo-crime e à ação cível que apurava a prática de ato infracional e, na qual fora assegurada a participação dos advogados do paciente e do adolescente, bem como destes, na produção das provas, não ocasionou nenhum prejuízo ao réu. 7. As nulidades processuais de qualquer natureza exigem a demonstração de prejuízo concreto para seu reconhecimento eis que "processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção do seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief" (REsp. n. 1589613/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 27/6/2016). 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 282.793/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265 PAR:00002 ART:00319 ART:00563
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PREJUDICIALIDADE -TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - HC 212101-SP(COLIDÊNCIA DE DEFESA - NULIDADE - TESE NÃO EXAMINADA - STJ -ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45246-RS(NOMEAÇÃO DE DEFENSOR SUBSTITUTO PROVISÓRIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 123494(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 207850-MG(AÇÕES PENAL E CÍVEL - AUDIÊNCIA UNA - NULIDADE - PREJUÍZO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - RHC 43130-MT, AgRg no REsp 1363313-SP
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