main-banner

Jurisprudência


HC 282850 / ALHABEAS CORPUS2013/0385870-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE EVITAR O DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MOTIVOS. MATAR PARA ROUBAR. RAZÃO INERENTE AO DELITO. CARACTERIZADOR DO DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. OFENSA À RAZOABILIDADE. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Quanto à culpabilidade, embora considerado não acentuado o grau de reprovabilidade da conduta, foi sopesada em desfavor do paciente, pelo fato de que o paciente poderia ter evitado o fato delituoso, o que não constitui motivação idônea para o aumento da pena-base. 3. Não se presta como fundamento apto a justificar a valoração negativa dos motivos do delito, o fato de que o réu matou a vítima para roubá-la, por se tratar da razão inerente ao crime imputado, caracterizando o próprio dolo do delito (latrocínio). 4. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, em razão do modus operandi do delito, em que o ataque a vítima foi de forma que impossibilitou qualquer defesa, denotando especial gravidade, na medida em que exorbitam das ínsitas ao delito praticado. 5. Mostra-se desarrazoado o aumento de 13 anos sobre o mínimo legal em face, apenas, de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena reclusiva a 15 anos. (HC 282.850/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Veja os EDcl no HC 282850-AL, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MOTIVOS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA - ASPECTOS INERENTES AOPRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 59045-GO, HC 225438-AC(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - EXASPERAÇÃO DAPENA) STJ - HC 45176-DF, HC 219376-MG
Mostrar discussão