HC 282875 / SPHABEAS CORPUS2013/0385934-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave. Precedente: (EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 1/6/2012).
- Em relação à prescrição da falta grave, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n.
10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 25/9/2011, a qual foi homologada em 23/8/2012, não estando caracterizada a prescrição. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 282.875/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PERDA DE 1/3 DO TEMPO REMIDO. INTERRUPÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.176.486/SP. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- A Terceira Seção, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave pelo apenado representa marco interruptivo para a obtenção da progressão de regime. Desse modo, a data-base para a nova contagem da aferição do requisito objetivo será a do cometimento da última falta grave. Precedente: (EREsp 1176486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/3/2012, DJe 1/6/2012).
- Em relação à prescrição da falta grave, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n.
10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 25/9/2011, a qual foi homologada em 23/8/2012, não estando caracterizada a prescrição. Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 282.875/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
"[...] no que concerne à alegação de que o procedimento
administrativo para apuração da falta grave comporta nulidades, tal
matéria ensejaria o reexame fático-probatório, medida que se torna
inviável na via eleita".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 299261-MG(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DOPERÍODO AQUISITIVO) STJ - EREsp 1176486-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 188186-RS, HC 294248-SP
Sucessivos
:
HC 286267 SP 2014/0000293-0 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
Mostrar discussão