HC 282944 / RSHABEAS CORPUS2013/0386177-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Há constrangimento ilegal no ponto em que deixou de ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, com fundamento em termos circunstanciados e em ação penal no bojo da qual o réu foi absolvido, pois tais registros não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da presunção de não-culpabilidade.
3. Para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, à vista da natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (20 pedras de crack - 3 g e 2 envelopes de cocaína - 0,68 g), deve ser aplicado, de ofício, o percentual de 1/2 de diminuição na terceira etapa da dosimetria.
4. À vista da pena redimensionada (2 anos e 6 meses de reclusão), como consectário, fixa-se ao réu, que é primário e que teve a pena-base aplicada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°, "c" e § 3°, do CP, justificado ante a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, de efeito devastador para o bem jurídico tutelado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, em 1/2, redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 500 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 282.944/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Há constrangimento ilegal no ponto em que deixou de ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, com fundamento em termos circunstanciados e em ação penal no bojo da qual o réu foi absolvido, pois tais registros não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da presunção de não-culpabilidade.
3. Para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, à vista da natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (20 pedras de crack - 3 g e 2 envelopes de cocaína - 0,68 g), deve ser aplicado, de ofício, o percentual de 1/2 de diminuição na terceira etapa da dosimetria.
4. À vista da pena redimensionada (2 anos e 6 meses de reclusão), como consectário, fixa-se ao réu, que é primário e que teve a pena-base aplicada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°, "c" e § 3°, do CP, justificado ante a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, de efeito devastador para o bem jurídico tutelado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006, em 1/2, redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 500 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 282.944/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 g (três gramas) de crack e 0,68 g
(sessenta e oito centigramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRIVILÉGIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - "MENSLEGIS") STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DE PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DEDROGA - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL), HC 112776(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DE PENA - RELEVANTE NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - AgRg no REsp 1432109-GO, HC 229211-RJ, HC 248092-SP
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