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Jurisprudência


HC 283063 / PIHABEAS CORPUS2013/0389244-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE NO TOCANTE AO ILÍCITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. A ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, motivo pelo qual o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido à metade porque o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, consoante o disposto no artigo 115 do referido diploma legal. 3. Entre a publicação da sentença condenatória, que se deu aos 16.3.2011 e o trânsito em julgado da condenação, que ocorreu aos 25.11.2013, decorreu período suficiente ao reconhecimento da prescrição, motivo pelo qual se impõe a extinção da punibilidade do paciente quanto ao delito do artigo 12 da Lei 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA FIXAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser apreciadas apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. Como a natureza e a quantidade de entorpecentes foram utilizadas para afastar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, inviável o seu emprego na primeira etapa do cálculo da reprimenda, motivo pelo qual se impõe a redução da sanção para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/2 (metade), diante da natureza e da quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DO CRIME NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal. 2. Afastando-se o fundamento no qual as instâncias de origem se embasaram para manter o regime inicial fechado, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 33 e parágrafos do Código Penal, para fins de determinar o modo prisional no qual deve iniciar o cumprimento da sanção, que deverá ser feita pelo Juízo competente. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA FUNDADA NA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AO PACIENTE. REDUÇÃO DA SANÇÃO POR ESTE SODALÍCIO. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO ESTATUTO REPRESSIVO. 1. Não mais subsistindo o óbice utilizado nas instâncias de origem para a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que reduzida a reprimenda imposta ao paciente para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mostra-se necessária a análise dos demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal pelo Juízo competente. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de posse ilegal e de arma de fogo, bem como para reduzir a reprimenda a ele imposta no tocante a delito de tráfico para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal e para a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos, mantidos os demais termos do acórdão objurgado. (HC 283.063/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 11,8 g de cocaína e 8,3 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061 ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059 ART:00109 INC:00005LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00105 INC:00003
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - EAREsp 128599-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1227113-MG(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL),(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REDUÇÃO EMPATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL) STJ - HC 294072-SP(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - REGIME INICIAL FECHADO -OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
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