HC 283141 / PEHABEAS CORPUS2013/0389770-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA OUVIDA DA TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Condenação do paciente adequadamente fundamentada, com base no conjunto probatório dos autos. A pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é cediço, não é admitido na via do habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a defesa não impugnou, oportunamente, a ouvida da testemunha de acusação, apesar de devidamente intimada para contrariedade do libelo acusatório.Questão prejudicada em razão da preclusão.
5. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
6. Pena-base adequadamente exasperada e fundamentada, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP, em razão da intensa culpabilidade e da personalidade, em razão das condições pessoais do paciente, policial civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 283.141/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA OUVIDA DA TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Condenação do paciente adequadamente fundamentada, com base no conjunto probatório dos autos. A pretendida inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, como é cediço, não é admitido na via do habeas corpus.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art.
571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a defesa não impugnou, oportunamente, a ouvida da testemunha de acusação, apesar de devidamente intimada para contrariedade do libelo acusatório.Questão prejudicada em razão da preclusão.
5. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
6. Pena-base adequadamente exasperada e fundamentada, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 59 do CP, em razão da intensa culpabilidade e da personalidade, em razão das condições pessoais do paciente, policial civil.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 283.141/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(INVERSÃO DO JULGADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - VEDAÇÃO NA VIA DOHABEAS CORPUS) STJ - HC 275612-SP(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO - MATÉRIA PRECLUSA) STJ - RHC 40660-PB, HC 151729-SP
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