HC 283151 / SPHABEAS CORPUS2013/0390253-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE COMPUTADOR.
INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAME DAS TESES DE DEFESA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. In casu, trata-se de impetração concomitante a recurso especial não admitido na origem. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A obtenção de dados sigilosos mediante a apreensão da base física de computador, autorizado judicialmente, não ofende o art.
5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telemática propriamente dita, ou seja, "é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" (RE 418416-8, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006).
IV - Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 17/8/2011).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.151/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE COMPUTADOR.
INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAME DAS TESES DE DEFESA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. In casu, trata-se de impetração concomitante a recurso especial não admitido na origem. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A obtenção de dados sigilosos mediante a apreensão da base física de computador, autorizado judicialmente, não ofende o art.
5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telemática propriamente dita, ou seja, "é da 'comunicação de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador" (RE 418416-8, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006).
IV - Na linha dos precedentes desta eg. Corte Superior, "a omissão na sentença acerca da tese ventilada pela defesa, na fase de alegações finais, pode ser suprida em segunda instância, não havendo se falar em ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição" (HC 165.789/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 17/8/2011).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.151/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Jorge Mussi.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. RENATO MARQUES MARTINS (P/PACTE) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO -CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 195236-RJ(PROCESSO PENAL - SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE DADOS - ACESSO ACONTEÚDO ARMAZENADO EM COMPUTADOR - VIOLAÇÃO) STF - RE 4184168(PROCESSO PENAL - RECURSO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - TESES DEDEFESA NÃO CONSIDERADAS NA SENTENÇA) STJ - HC 165789-MG, HC 135177-SP
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