HC 283173 / CEHABEAS CORPUS2013/0390525-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Hipótese em que a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, uma vez que decorreu da instalação de novas varas e em função da modificação das competências das preexistentes na Comarca de Caucaia, inexistindo nenhuma nulidade ou violação ao princípio do Juiz natural.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado a violência empregada na prática do crime e os outros dois processos em que já havia condenação contra o paciente, circunstâncias que demonstram o elevado risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade.
- Não há como acolher a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de se determinar a imediata progressão de regime do apenado, pois além do tema não ter sido examinado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior, trata-se de decisão que compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84. Vale destacar, ainda, que consta dos autos que o paciente possui duas outras condenações, além da pena imposta na presente ação penal, não sendo possível pelo exame dos documentos constantes dos autos verificar com precisão a totalidade de pena que o condenado ainda tem por cumprir.
Acrescente-se, por fim, que na sentença condenatória já foi determinada a expedição de guia de execução provisória, o que permitiu desde aquela data a obtenção dos eventuais benefícios da execução.
- Tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida em 17.11.2011 e até a presente data não houve o julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente, entendo ser o caso de recomendar ao Tribunal de origem prioridade no julgamento do recurso.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual de celeridade no julgamento da apelação interposta.
(HC 283.173/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ADULTERAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS E MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DAS PRÉ-EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDE DIVERSOS PROCESSOS E JÁ POSSUI OUTRAS DUAS CONDENAÇÕES. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- Hipótese em que a redistribuição do processo deu-se dentro das hipóteses legalmente previstas, uma vez que decorreu da instalação de novas varas e em função da modificação das competências das preexistentes na Comarca de Caucaia, inexistindo nenhuma nulidade ou violação ao princípio do Juiz natural.
- A decisão do Juiz de primeiro grau, ratificada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Magistrado destacado a violência empregada na prática do crime e os outros dois processos em que já havia condenação contra o paciente, circunstâncias que demonstram o elevado risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, inexistindo constrangimento ilegal na negativa do direito de apelar em liberdade.
- Não há como acolher a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de se determinar a imediata progressão de regime do apenado, pois além do tema não ter sido examinado pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a sua análise por esta Corte Superior, trata-se de decisão que compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84. Vale destacar, ainda, que consta dos autos que o paciente possui duas outras condenações, além da pena imposta na presente ação penal, não sendo possível pelo exame dos documentos constantes dos autos verificar com precisão a totalidade de pena que o condenado ainda tem por cumprir.
Acrescente-se, por fim, que na sentença condenatória já foi determinada a expedição de guia de execução provisória, o que permitiu desde aquela data a obtenção dos eventuais benefícios da execução.
- Tendo em vista que a sentença condenatória foi proferida em 17.11.2011 e até a presente data não houve o julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente, entendo ser o caso de recomendar ao Tribunal de origem prioridade no julgamento do recurso.
Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Tribunal Estadual de celeridade no julgamento da apelação interposta.
(HC 283.173/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, com recomendação,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:EST RES:000018 ANO:2009 UF:CE ART:00007(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ - TJ/CE)LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066
Veja
:
(REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS - CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS - INEXISTÊNCIA DEOFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STJ - HC 180840-PR, HC 22872-RJ, HC 44765-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286470-SP, RHC 38855-MG, RHC 45400-PA
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