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Jurisprudência


HC 283215 / ALHABEAS CORPUS2013/0390897-6

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos. 5. Habeas corpus denegado. (HC 283.215/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 06/11/14: DR. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA (P/ PACTES)

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] não havendo na inicial a explicitação do modo como os dirigentes da Construtora Marquise S/A teriam concorrido para a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, tampouco para o desvio de verbas públicas, para a realização de serviços sem concorrência ou coleta de preços quando exigidos em lei, para a negativa de execução à lei federal, ou para o cometimento de prevaricação, impossível a sua manutenção no pólo passivo do processo em apreço, já que denunciados sem que observados os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS - ATENDIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA) STF - INQ-ED 3412 STJ - REsp 1113662-SP, RHC 40821-RS
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