HC 283215 / ALHABEAS CORPUS2013/0390897-6
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal.
3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa.
4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 283.215/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.
ORDEM DENEGADA.
1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia.
2. Da conjugação da denúncia original com seu aditamento, colhe-se que as condutas dos pacientes foram perfeitamente descritas, subsumidas no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, de conformidade com a decisão que a recebeu, que deixou de fora a imputação de infringência do artigo 319 do Código Penal.
3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento aos increpados da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa.
4. Somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos, descabendo o trancamento prematuro da ação penal, mormente na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão na seara fático-probatória, notadamente em matéria fática complexa e controvertida, como a dos autos.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 283.215/AL, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 06/11/14: DR. MARCELO LEAL DE LIMA
OLIVEIRA (P/ PACTES)
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
"[...] não havendo na inicial a explicitação do modo como os
dirigentes da Construtora Marquise S/A teriam concorrido para a
dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses
previstas em lei, tampouco para o desvio de verbas públicas, para a
realização de serviços sem concorrência ou coleta de preços quando
exigidos em lei, para a negativa de execução à lei federal, ou para
o cometimento de prevaricação, impossível a sua manutenção no pólo
passivo do processo em apreço, já que denunciados sem que observados
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DOS FATOS - ATENDIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS - EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA) STF - INQ-ED 3412 STJ - REsp 1113662-SP, RHC 40821-RS
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