HC 283232 / SPHABEAS CORPUS2013/0390990-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A tese defensiva acerca da intempestividade do recurso ministerial não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. Nessas condições, inviável, pois, por meio de habeas corpus, aferir o quantum aplicado, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
6. Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
7. A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6). Precedentes.
8. In casu, quanto ao paciente Rodrigo, majorada a pena na fração de 1/2 (metade), em razão apenas de uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, verifica-se a desproporcionalidade, sendo suficiente a fixação no patamar de 1/3.
9. A dosimetria penal do paciente Marcos está devidamente fundamentada, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final de Rodrigo para 8 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa.
(HC 283.232/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A tese defensiva acerca da intempestividade do recurso ministerial não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. Nessas condições, inviável, pois, por meio de habeas corpus, aferir o quantum aplicado, sob pena de revolvimento fático-probatório.
5. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
6. Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
7. A reincidência específica ou a multirreincidência justificam a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do mínimo legalmente previsto (1/6). Precedentes.
8. In casu, quanto ao paciente Rodrigo, majorada a pena na fração de 1/2 (metade), em razão apenas de uma condenação transitada em julgado, pelo crime de tráfico de entorpecentes, verifica-se a desproporcionalidade, sendo suficiente a fixação no patamar de 1/3.
9. A dosimetria penal do paciente Marcos está devidamente fundamentada, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a reprimenda final de Rodrigo para 8 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa.
(HC 283.232/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA) STJ - HC 348170-SP, HC 233205-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PRAZO DEPURADOR - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP, HC 328300-RJ, HC 167757-RJ
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