HC 283347 / BAHABEAS CORPUS2013/0392338-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A alegação de ausência de justa causa para ação penal por ausências de provas de autoria e materialidade exige o revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida (160kg de cocaína) e no fato de o paciente integrar complexa organização criminosa, que, inclusive, contava com laboratório para refino de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 283.347/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA JUSTA CAUSA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A alegação de ausência de justa causa para ação penal por ausências de provas de autoria e materialidade exige o revolvimento fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na natureza e quantidade de droga apreendida (160kg de cocaína) e no fato de o paciente integrar complexa organização criminosa, que, inclusive, contava com laboratório para refino de cocaína, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 283.347/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 160 kg (cento e sessenta quilos de
cocaína).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - RELEVANTE NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos
:
HC 332535 SP 2015/0194630-7 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015HC 321532 SP 2015/0088382-8 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:08/09/2015
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