HC 283404 / RJHABEAS CORPUS2013/0393328-2
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
3. In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição congruente dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de forma suficiente a garantir aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ordem denegada.
(HC 283.404/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GENÉRICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
2. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados.
3. In casu, a denúncia contém a individualização dos denunciados, a descrição congruente dos fatos delituosos, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, de modo que está de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do CPP, de forma suficiente a garantir aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa.
4. Ordem denegada.
(HC 283.404/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS) STJ - RHC 81695-SP, RHC 73577-MG, AgRg no REsp 1533799-RJ
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