HC 283498 / GOHABEAS CORPUS2013/0394470-8
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO A SER TOMADA PELO JÚRI POPULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A decisão de pronúncia foi extremamente neutra, tecendo considerações a respeito dos indícios de materialidade e autoria, de forma correta, além de abordar a incidência das qualificadoras, com a devida fundamentação, para serem analisadas pelo Tribunal Popular.
3. Quanto à alegação de não ter sido analisada a tese de desclassificação do delito, esta não procede, pois no acórdão hostilizado está expresso que não se trata do momento processual adequado, tendo em vista a presença de indícios de materialidade e autoria, o que mostra-se suficiente para encaminhamento ao Tribunal Popular.
4. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese dos autos, pois a decisão de pronúncia não traz qualquer nulidade, pelo contrário, está bem fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.498/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À TESE DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PROVAS PARA PRONUNCIAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO A SER TOMADA PELO JÚRI POPULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A decisão de pronúncia foi extremamente neutra, tecendo considerações a respeito dos indícios de materialidade e autoria, de forma correta, além de abordar a incidência das qualificadoras, com a devida fundamentação, para serem analisadas pelo Tribunal Popular.
3. Quanto à alegação de não ter sido analisada a tese de desclassificação do delito, esta não procede, pois no acórdão hostilizado está expresso que não se trata do momento processual adequado, tendo em vista a presença de indícios de materialidade e autoria, o que mostra-se suficiente para encaminhamento ao Tribunal Popular.
4. Não há falar em constrangimento ilegal na hipótese dos autos, pois a decisão de pronúncia não traz qualquer nulidade, pelo contrário, está bem fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 283.498/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - FASE DE PRONÚNCIA - INCIDÊNCIA DEQUALIFICADORAS) STJ - AgRg no AREsp 480483-PR, AgRg no REsp 1311696-RS(TRIBUNAL DO JÚRI - FASE DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA) STJ - REsp 629322-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - FASE DE PRONÚNCIA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 357382-GO
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