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Jurisprudência


HC 283538 / MGHABEAS CORPUS2013/0395444-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE CORRÉU PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFICIADO EM SITUAÇÃO DISTINTA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 3. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre a situação do beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual, que revogou a prisão cautelar de corréu por entender que, pelo tempo que o agente já se encontrava constrito e a situação atual do processo, não mais se fazia necessária a segregação, e a do ora paciente, foragido desde a ordenação da prisão temporária até o momento, não há espaço para a aplicação do previsto no art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 283.538/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja : (EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - IDENTIDADE DE SITUAÇÃOFÁTICO-PROCESSUAL) STJ - RHC 24132-MT, HC 296654-RJ
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