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Jurisprudência


HC 283657 / SPHABEAS CORPUS2013/0396666-9

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciada, de plano, a manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP. 2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base a mera alegação de que os réus agiram com animus furandi, por não estar evidenciado, com base em elementos concretos dos autos, o alto grau de culpabilidade da conduta. 3. O registro de que os pacientes praticaram o roubo para obter pertences da vítima, sem nenhuma paga, também não justifica o incremento da reprimenda, pois é motivo inerente ao crime, já considerado pelo legislador na cominação da pena em abstrato. 4. O comportamento da vítima, que "aguardava chegada de coletivo, despreocupadamente, sem jamais imaginar o ataque", também não pode ser sopesado de forma desfavorável aos pacientes, pois é conduta natural do sujeito passivo do crime de roubo, geralmente abordado de forma inesperada. 5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na exasperação da pena-base e redimensionar as penas dos pacientes para 4 anos, 8 meses e 26 dias mais 11 dias-multa. (HC 283.657/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE MANDAMUS) STJ - HC 311617-RJ
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