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Jurisprudência


HC 283850 / PEHABEAS CORPUS2013/0398809-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERROGATÓRIO. RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA. REQUERIMENTO. CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CORRÉUS PATROCINADOS PELO MESMO DEFENSOR. COLIDÊNCIA DE INTERESSES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Do precedente da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, vê-se como necessária a delegação do interrogatório por precatória quando afirme o acusado não ter condições para o deslocamento de uma cidade a outra (RHC 103468, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PUBLIC 19-12-2012), o que não se deu na espécie, uma vez que o paciente isto não suscitou na oportunidade e sequer era assistido pela Defensoria Pública. 3. Impossibilidade de se reconhecer, nesta via estreita do habeas corpus, a ocorrência de prejuízo causado ao réu, uma vez que nomeado, pelo Juízo, defensor ad hoc, para fins de atuação no ato, designação esta que é admitida pela jurisprudência desta Corte nos casos em que o acusado esteja desprovido da defesa necessária a garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação de colidência de defesas em decorrência da nomeação do mesmo defensor para ambos os réus da ação penal não foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual, sob pena de supressão de instância, não pode ser analisada perante esta Corte. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 283.850/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(INTERROGATÓRIO RESIDÊNCIA EM CIDADE DIVERSA CARTA PRECATÓRIA) STF - RHC 103468(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 69383-AM, EDcl no HC 310014-RJ
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