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Jurisprudência


HC 283988 / RJHABEAS CORPUS2013/0400173-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVA INFRAÇÃO. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 3. Verificado que entre a data do livramento condicional (não revogado) e a prática do novo delito, decorreu período superior a 5 anos, deve ser afastada a agravante da reincidência da condenação do paciente, com o redimensionamento da pena imposta. 4. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012). 5. Hipótese em que, ainda que reajustada a pena para o patamar de 5 anos e afastada a agravante da reincidência, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado nesta parte, haja vista que o regime fechado foi escolhido pelas instâncias ordinárias, levando em consideração não só a reincidência ora afastada e o dispositivo declarado inconstitucional, mas também a quantidade e a natureza da droga apreendida, circunstâncias concretas que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas. 6. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, afastando a reincidência do paciente, fixar a pena final em 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa. (HC 283.988/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja : (DATA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - NOVO DELITO - MAIS DE CINCO ANOS -AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA) STJ - HC 293542-SP, HC 257710-SP
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