HC 284068 / SPHABEAS CORPUS2013/0401097-6
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de imposição de regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadamente no modus operandi do delito, que foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. In casu, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta à paciente, visto que se trata de ré primária, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 284.068/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de imposição de regime mais gravoso com base em elementos concretos, notadamente no modus operandi do delito, que foi praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. In casu, com a ressalva do ponto de vista pessoal do relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta à paciente, visto que se trata de ré primária, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 284.068/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento
de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também
uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão
manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o
óbvio.
Registre-se que 'o comando legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal não determina que o regime inicial tenha por baliza a
pena-base fixada, e sim que o magistrado deva fundamentar sua
sentença apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do mesmo
Estatuto'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISFAVORÁVEIS - IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME MAIS GRAVOSO -INVIABILIDADE) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO QUALIFICADO - EMPREGO DE ARMA -GRAVIDADE DO DELITO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
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