HC 284168 / PEHABEAS CORPUS2013/0402312-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
SONEGAÇÃO FISCAL E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS ACUSADOS. RÉUS QUE SE ISENTARAM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA DA QUAL CONTINUARAM A SER SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE FATO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a configuração do crime de estelionato não se exige que o agente tenha ganhos patrimoniais, mas sim que aufira alguma vantagem econômica ilícita, ou seja, algum benefício de tal natureza.
2. No caso em apreço, a vantagem econômica ilícita decorrente da fraude empregada pelos pacientes consistiu na isenção de qualquer responsabilidade tributária da empresa de que eram sócios e administradores de fato, e que era devedora do Fisco, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade de suas condutas.
ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
1. Para se afastar o entendimento de que os crimes de estelionato e sonegação fiscal teriam sido praticados de forma autônoma de e concluir que o dolo dos pacientes teria sido direcionado unicamente à prática do delito contra a ordem tributária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Da mesma forma, para desconstituir a conclusão de que os pacientes teriam vendido, sem a emissão de nota fiscal, 25.895 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e cinco) sacos de trigo de 50 kg (cinquenta quilos) ao longo dos anos de 1998, 1999 e 2000, pois poderiam ter realizado uma única transação com um grande fornecedor, também seria necessário proceder ao exame aprofundado das provas colhidas durante o processo, o que não é admitido em sede de habeas corpus, consoante a jurisprudência reiterada deste Sodalício.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da pena imposta aos pacientes, não é possível a este Sodalício examinar se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal permitiriam a elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.168/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
SONEGAÇÃO FISCAL E ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA POR PARTE DOS ACUSADOS. RÉUS QUE SE ISENTARAM DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA DA QUAL CONTINUARAM A SER SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE FATO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a configuração do crime de estelionato não se exige que o agente tenha ganhos patrimoniais, mas sim que aufira alguma vantagem econômica ilícita, ou seja, algum benefício de tal natureza.
2. No caso em apreço, a vantagem econômica ilícita decorrente da fraude empregada pelos pacientes consistiu na isenção de qualquer responsabilidade tributária da empresa de que eram sócios e administradores de fato, e que era devedora do Fisco, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade de suas condutas.
ABSORÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA.
1. Para se afastar o entendimento de que os crimes de estelionato e sonegação fiscal teriam sido praticados de forma autônoma de e concluir que o dolo dos pacientes teria sido direcionado unicamente à prática do delito contra a ordem tributária, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
2. Da mesma forma, para desconstituir a conclusão de que os pacientes teriam vendido, sem a emissão de nota fiscal, 25.895 (vinte e cinco mil oitocentos e noventa e cinco) sacos de trigo de 50 kg (cinquenta quilos) ao longo dos anos de 1998, 1999 e 2000, pois poderiam ter realizado uma única transação com um grande fornecedor, também seria necessário proceder ao exame aprofundado das provas colhidas durante o processo, o que não é admitido em sede de habeas corpus, consoante a jurisprudência reiterada deste Sodalício.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da pena imposta aos pacientes, não é possível a este Sodalício examinar se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal permitiriam a elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.168/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ADEMAR RIGUEIRA NETO (P/ PACTES)
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171
Veja
:
(ABSORÇÃO DO ESTELIONATO PELO CRIME FISCAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 263884-RJ(REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA - INVIABILIDADE) STJ - RHC 41347-DF(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 266930-MG
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