HC 284309 / SPHABEAS CORPUS2013/0403807-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- No que concerne à prescrição, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n.
10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar grave será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos não restou caracterizada a prescrição, tendo em vista que a falta grave supostamente praticada em 30/10/2011 foi homologada em 24/1/2013.
- Embora seja respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, a jurisprudência desta Corte entende que não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente da suposta prática de crime diante da posterior absolvição. Precedente: HC n. 265.284/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 27/5/2014.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão de reconhecimento da falta grave, desconstituindo seus efeitos executórios decorrentes.
(HC 284.309/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DESCONSTITUIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- No que concerne à prescrição, a jurisprudência desta Corte adota o posicionamento no sentido de que, após a vigência da Lei n.
10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar grave será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos não restou caracterizada a prescrição, tendo em vista que a falta grave supostamente praticada em 30/10/2011 foi homologada em 24/1/2013.
- Embora seja respeitada a autonomia entre as esferas administrativa, civil e penal, a jurisprudência desta Corte entende que não pode subsistir o reconhecimento de falta disciplinar grave decorrente da suposta prática de crime diante da posterior absolvição. Precedente: HC n. 265.284/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 27/5/2014.
- Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar a decisão de reconhecimento da falta grave, desconstituindo seus efeitos executórios decorrentes.
(HC 284.309/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006LEG:FED LEI:010234 ANO:2010
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 299261-MG(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - PRÁTICA DE CRIME - ABSOLVIÇÃO POSTERIOR) STJ - HC 265284-SP, HC 289123-SP, RHC 33827-RJ
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