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Jurisprudência


HC 284390 / CEHABEAS CORPUS2013/0404553-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES, NÃO SE SABENDO, AO CERTO, POR QUAIS FEITOS ELE SE ENCONTRA PRESO CAUTELARMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AUTUADO EM 6/8/2013. EXISTÊNCIA DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo deve ser realizada de acordo com as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. 2. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, pois, além de não se evidenciar estar ele preso provisoriamente, desde 20/2/2000, apenas em relação à ação penal objeto do presente writ, uma vez que responde a outras duas ações penais por crimes graves, e não se evidenciar desídia do Tribunal de origem na condução da apelação defensiva, autuada em 6/8/2013, existe guia de execução definitiva em razão de condenação pela prática de outros crimes. 3. Ordem denegada, cassando-se a liminar anteriormente deferida. (HC 284.390/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS - DEMORA DESARRAZOADA NO JULGAMENTO DEFINITIVO -DESÍDIA ESTATAL) STJ - HC 268872-AC
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