HC 284395 / RJHABEAS CORPUS2013/0404584-2
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A UM DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inviável na via estreita do remédio heroico o exame de pedido de exclusão de qualificadora no crime de roubo, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito.
6. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
7. Em respeito à posição adotada, com a ressalva do ponto de vista do relator, deve ser restabelecido o regime aberto fixado na sentença para o início do desconto da reprimenda imposta a um dos pacientes, porquanto é réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, já que favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 2 e inferior a 4 anos de reclusão (3 anos, 6 meses e 20 dias). Conclusão, todavia, que não alcança o outro paciente, cuja reincidência delitiva justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada a um dos pacientes para o patamar de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado, e restabelecer o regime inicial aberto para expiação da sanção imposta ao outro paciente.
(HC 284.395/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES.
ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE FAVORÁVEL A UM DOS PACIENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Inviável na via estreita do remédio heroico o exame de pedido de exclusão de qualificadora no crime de roubo, por demandar revolvimento fático-probatório.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
4. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
5. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou a compreensão de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito.
6. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
7. Em respeito à posição adotada, com a ressalva do ponto de vista do relator, deve ser restabelecido o regime aberto fixado na sentença para o início do desconto da reprimenda imposta a um dos pacientes, porquanto é réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, já que favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 2 e inferior a 4 anos de reclusão (3 anos, 6 meses e 20 dias). Conclusão, todavia, que não alcança o outro paciente, cuja reincidência delitiva justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada a um dos pacientes para o patamar de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantido o regime prisional fechado, e restabelecer o regime inicial aberto para expiação da sanção imposta ao outro paciente.
(HC 284.395/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o
mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento
de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma
ameaça maior à incolumidade da vítima [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIME PRISIONAL) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 173734-RJ(REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - HC 266583-SP, AgRg no AREsp 620810-DF, HC 297483-RJ(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - REGIMEPRISIONAL) STJ - HC 295232-RJ, HC 297425-SP, HC 282211-SP
Sucessivos
:
HC 336453 SP 2015/0236022-2 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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