HC 284494 / SPHABEAS CORPUS2013/0405901-0
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARMAS. LEI N.
10.826/2003. REGIME. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 269 E 440/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O regime prisional foi fixado, tanto na sentença quanto no acórdão, tendo-se por fundamento apenas a reincidência do paciente, sendo certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
3. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (Ação Penal n.
0094828-52.2011.8.26.0050 - 19ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP), ratificada a liminar.
(HC 284.494/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARMAS. LEI N.
10.826/2003. REGIME. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 269 E 440/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O regime prisional foi fixado, tanto na sentença quanto no acórdão, tendo-se por fundamento apenas a reincidência do paciente, sendo certo que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
3. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto (Ação Penal n.
0094828-52.2011.8.26.0050 - 19ª Vara Criminal da Comarca de Barra Funda/SP), ratificada a liminar.
(HC 284.494/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ STJ - HC 146933-MS
Sucessivos
:
HC 380964 SP 2016/0318037-3 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:16/02/2017
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