HC 284574 / SCHABEAS CORPUS2013/0406955-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TELEFONE QUE PERTENCIA AO PACIENTE E NÃO AO INVESTIGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. DESCOBERTA INEVITÁVEL. 3.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 4. PLEITO DE PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDAS SOBRE A AUTENTICIDADE DAS MÍDIAS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a interceptação telefônica tenha sido dirigida ao telefone do paciente por equívoco, não se tratou de diligência aleatória dirigida ocasionalmente. De fato, acreditava-se que o terminal telefônico pertencia ao investigado Guilherme Toldo Porto, cuidando-se, portanto, de interceptação autorizada dentro da legalidade. Após a constatação do equívoco, de plano, retificou-se o pedido de quebra. Ademais, o fato de a interceptação telefônica no número do paciente ter revelado seu envolvimento no esquema criminoso investigado não pode ser considerado como prova ilícita, uma vez que deferida de modo fundamentado, não obstante visar a pessoa diversa. Dessarte, a descoberta da participação do paciente nos crimes investigados se insere no instituto da descoberta inevitável, o que confirma a ausência de ilegalidade na hipótese dos autos.
3. A Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece prosperar pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. A autenticidade das mídias é a regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública. Dessa forma, não cabe ao Poder Público demonstrar a autenticidade das interceptações, mas sim à parte impugnar a veracidade das mídias, com fundamento em elementos concretos. Nesse contexto, não tendo os impetrante demonstrado eventual dúvida acerca da autenticidade das mídias em momento oportuno, não há se falar em disponibilização do Sistema Guardião Reader, para tal finalidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
TELEFONE QUE PERTENCIA AO PACIENTE E NÃO AO INVESTIGADO. EQUÍVOCO CORRIGIDO. PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. DESCOBERTA INEVITÁVEL. 3.
DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 4. PLEITO DE PERÍCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDAS SOBRE A AUTENTICIDADE DAS MÍDIAS. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a interceptação telefônica tenha sido dirigida ao telefone do paciente por equívoco, não se tratou de diligência aleatória dirigida ocasionalmente. De fato, acreditava-se que o terminal telefônico pertencia ao investigado Guilherme Toldo Porto, cuidando-se, portanto, de interceptação autorizada dentro da legalidade. Após a constatação do equívoco, de plano, retificou-se o pedido de quebra. Ademais, o fato de a interceptação telefônica no número do paciente ter revelado seu envolvimento no esquema criminoso investigado não pode ser considerado como prova ilícita, uma vez que deferida de modo fundamentado, não obstante visar a pessoa diversa. Dessarte, a descoberta da participação do paciente nos crimes investigados se insere no instituto da descoberta inevitável, o que confirma a ausência de ilegalidade na hipótese dos autos.
3. A Corte local assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso a todas as mídias. Ademais, a alegação no sentido de que deveriam ter sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece prosperar pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015).
4. A autenticidade das mídias é a regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública. Dessa forma, não cabe ao Poder Público demonstrar a autenticidade das interceptações, mas sim à parte impugnar a veracidade das mídias, com fundamento em elementos concretos. Nesse contexto, não tendo os impetrante demonstrado eventual dúvida acerca da autenticidade das mídias em momento oportuno, não há se falar em disponibilização do Sistema Guardião Reader, para tal finalidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EQUÍVOCO EM INDICAÇÃO DA PARTE -NULIDADE) STJ - HC 255153-RO(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EQUÍVOCO EM INDICAÇÃO DA PARTE -DESCOBERTA INEVITÁVEL) STJ - RHC 43270-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ACESSO À INTEGRALIDADE DAS GRAVAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1533480-RR, RHC 43270-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ADULTERAÇÃO DOS ÁUDIOS - FÉ-PÚBLICA) STJ - HC 245108-SP
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