HC 284585 / GOHABEAS CORPUS2013/0407172-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MODO MAIS BRANDO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de 1/4 de diminuição de pena, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a aplicação da minorante nesse patamar em circunstâncias objetivas, tendo salientado, para tanto, "a considerável quantidade e a natureza da droga apreendida (332,700 g de crack), de alto poder nocivo".
2. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
3. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitado o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.
4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.585/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MODO MAIS BRANDO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de 1/4 de diminuição de pena, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a aplicação da minorante nesse patamar em circunstâncias objetivas, tendo salientado, para tanto, "a considerável quantidade e a natureza da droga apreendida (332,700 g de crack), de alto poder nocivo".
2. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
3. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitado o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena.
4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.585/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 332,700 g (trezentos e trinta e dois
gramas e setecentos miligramas) de crack.
Informações adicionais
:
"[...] releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na
esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite
que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao
recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial),
tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à
vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em
prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de
ofício, da ordem de habeas corpus".
"[...] tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior
Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo
da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
Esse também é o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual 'Fixada a pena-base no mínimo legal, não há
óbice a que a quantidade e natureza da droga sejam valoradas,
negativamente, na terceira fase da dosimetria da pena.' [...]o juiz
não está obrigado a aplicar a minorante em questão no maior patamar
legalmente previsto, quando presentes os requisitos para a concessão
do benefício, possuindo, na verdade, plena discricionariedade para
aplicar, de forma devidamente fundamentada, a redução de pena no
patamar que entender necessário e suficiente para a prevenção e a
repressão do delito".
"[...] embora no caso a Corte estadual tenha mencionado
fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a
imposição do regime inicial fechado, verifico que a situação do
paciente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não
provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença
condenatória".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃODE PENA - FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STF - HC 122151 STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(APELAÇÃO CRIMINAL - EFEITO DEVOLUTIVO - FUNDAMENTOS NOVOS - NOREFORMATIO IN PEJUS) STF - HC 101917, HC 106113 STJ - HC 304886-SP, HC 275110-SP, HC 307365-PR, AgRg no HC 240580-MS
Mostrar discussão