HC 284619 / RSHABEAS CORPUS2013/0407396-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE DELITOS PREPARATÓRIOS PARA OUTROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO UTILIZADO COMO MOTIVOS DO DELITO. FATOR COMUM AOS DELITOS IMPUTADOS. JUSTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO E O SEU ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AS ÍNSITAS DO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE PELO CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES. REDUÇÃO A 1/5 DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de que os delitos imputados são preparatórios para a prática de outros mais graves não constitui motivação idônea para a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, por serem inerentes à espécie.
3. À míngua da indicação de condenação definitiva, inclusive porque, como constou do próprio acórdão, não foi trazida aos autos do processo de conhecimento, a Folha de Antecedentes Criminais do paciente, não há falar em conduta social desfavorável, porquanto voltada à prática de delitos, nos termos da Súmula 444/STJ.
4. Não se presta à valoração negativa dos motivos do delito o cometimento de outros delitos, por se tratar de razão comum aos delitos imputados, de porte ilegal de arma, munição e artefato explosivo, enquanto delitos contra a paz pública.
5. A grande quantidade de armamento apreendido e o seu alto poder lesivo configura fator que desborda dos inerentes aos delitos de porte ilegal de arma e munição e artefatos explosivos, justificando, pois, o aumento da pena-base.
6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (mais grave), de 3 a 6 anos de reclusão.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento pelo concurso formal tem como critério o número de delitos praticados, configurando o constrangimento ilegal, uma vez que, sendo três os delitos praticados, o aumento deve ser de 1/5 e não 1/3 como fixado.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa.
(HC 284.619/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PORTE ILEGAL DE ARMA, MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO DELITO. CULPABILIDADE CONSIDERADA DESFAVORÁVEL POR SE TRATAR DE DELITOS PREPARATÓRIOS PARA OUTROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ESPÉCIE. CONDUTA SOCIAL VOLTADA À PRÁTICA DELITIVA. VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA. OFENSA À SÚMULA 444/STJ.
COMETIMENTO DE OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO UTILIZADO COMO MOTIVOS DO DELITO. FATOR COMUM AOS DELITOS IMPUTADOS. JUSTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA PELA GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO APREENDIDO E O SEU ALTO PODER LESIVO. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AS ÍNSITAS DO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE NA PRIMEIRA FASE. NÃO OCORRÊNCIA.
AUMENTO DE 1/3 NA TERCEIRA FASE PELO CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRÁTICA DE TRÊS INFRAÇÕES. REDUÇÃO A 1/5 DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de que os delitos imputados são preparatórios para a prática de outros mais graves não constitui motivação idônea para a fundamentar, validamente, o aumento da pena-base, por serem inerentes à espécie.
3. À míngua da indicação de condenação definitiva, inclusive porque, como constou do próprio acórdão, não foi trazida aos autos do processo de conhecimento, a Folha de Antecedentes Criminais do paciente, não há falar em conduta social desfavorável, porquanto voltada à prática de delitos, nos termos da Súmula 444/STJ.
4. Não se presta à valoração negativa dos motivos do delito o cometimento de outros delitos, por se tratar de razão comum aos delitos imputados, de porte ilegal de arma, munição e artefato explosivo, enquanto delitos contra a paz pública.
5. A grande quantidade de armamento apreendido e o seu alto poder lesivo configura fator que desborda dos inerentes aos delitos de porte ilegal de arma e munição e artefatos explosivos, justificando, pois, o aumento da pena-base.
6. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, correspondente a 9 meses pela presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (mais grave), de 3 a 6 anos de reclusão.
7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento pelo concurso formal tem como critério o número de delitos praticados, configurando o constrangimento ilegal, uma vez que, sendo três os delitos praticados, o aumento deve ser de 1/5 e não 1/3 como fixado.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 14 dias-multa.
(HC 284.619/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REEXAME DA APLICAÇÃO DAS PENAS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 152775-PR(AUMENTO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 290438-PB, HC 223339-GO(MÁ CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE CONDENAÇÃODEFINITIVA) STJ - HC 293847-SP(MAJORAÇÃO DA PENA - MOTIVAÇÃO - RAZÃO INERENTE AO DELITO -FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - HC 279212-RS, HC 335672-RO(AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL - CRITÉRIO) STJ - HC 319513-SP, HC 291237-SP
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