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Jurisprudência


HC 284766 / RJHABEAS CORPUS2013/0409334-8

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE CONFIGURADA. APLICABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação. 2. O réu, reincidente específico, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e com as circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável, poderá, desde o princípio, cumprir a pena no regime inicial fechado, como na hipótese. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a confissão espontânea e proceder à redução da pena dos pacientes. (HC 284.766/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja : (CONFISSÃO DO ACUSADO - ATENUANTE) STJ - HC 289943-SP, HC 246940-SP, HC 172012-SP, HC 268287-SP, HC 215469-RJ(REGIME PRISIONAL - RÉU REINCIDENTE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DERECLUSÃO) STJ - HC 298129-SP, HC 297450-RS
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