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Jurisprudência


HC 284836 / SPHABEAS CORPUS2013/0410055-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 441 DA SÚMULA DESTA CORTE E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP N. 1.176.486/SP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Seguindo o disposto no enunciado n. 441 da Súmula deste Tribunal, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto para o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena. - No caso dos autos, evidenciado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Parquet e cassou a decisão do juízo singular que havia deferido ao paciente o pedido de livramento condicional, face à ausência do requisito objetivo. - Incidência do Enunciado n. 441 da Súmula/STJ, segundo o qual o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a Corte estadual examine os demais pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, afastando-se a interrupção do lapso temporal pela falta disciplinar praticada. (HC 284.836/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/12/2014
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - MARCOINTERRUPTIVO NÃO CARACTERIZADO) STJ - EREsp 1176486-SP
Sucessivos : HC 288428 SP 2014/0030063-0 Decisão:04/12/2014 DJe DATA:26/02/2015
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